Declaração de advogado em audiência não justifica indenização
Para 3ª Turma, afirmações feitas em discussão sobre prova estavam relacionadas ao exercício do direito de defesa
Detalhe de advogado atuando em tribunal
Resumo:
A 3ª Turma do TST manteve decisão que negou indenização a uma atendente que se sentiu ofendida por declarações feitas pelo advogado da empresa em audiência.
O advogado havia chamado de “mentiras descaradas” afirmações feitas pela trabalhadora e por uma testemunha em outro processo, ao questionar o uso dos depoimentos como prova.
Para o colegiado, as afirmações estavam relacionadas à estratégia de defesa da empresa e foram feitas dentro de uma discussão processual, sem excesso na atuação profissional.
1ª/9/2026 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de indenização de uma atendente de clínica médica que se sentiu ofendida por declarações feitas pelo advogado da empresa na audiência de instrução. Para o colegiado, as afirmações estão relacionadas ao direito de defesa e não ultrapassam os limites da atuação profissional
Advogado questionou depoimento de processo anterior
A atendente havia apresentado uma ação trabalhista anterior contra a empresa e prestado depoimento na condição de parte. Na segunda ação, seu advogado tentou utilizar esse depoimento como prova, mas a defesa da empresa se opôs. Para justificar a recusa, afirmou que a atendente e uma testemunha haviam “mentido descaradamente” na audiência anterior. Também argumentou que, como ela havia prestado depoimento na condição de parte, não estaria sujeita ao crime de falso testemunho.
Para a atendente, essas declarações ultrapassaram os limites do direito de defesa e prejudicaram sua imagem. A empresa, por sua vez, sustentou que que o advogado apenas havia exercido o direito de defesa ao questionar a utilização da prova e que não pretendia difamá-la, até porque ela nem estava presente na audiência.
TRT entendeu que advogado estava exercendo direito de defesa
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que as declarações foram feitas numa discussão sobre a utilização de prova de outro processo e tinham como objetivo justificar a oposição da empresa ao seu aproveitamento, sem intenção difamatória. Para o TRT, considerar ilícitas afirmações feitas nesse contexto poderia limitar a atuação dos advogados, que ficariam impedidos de questionar a veracidade de informações apresentadas durante um processo.
A atendente então recorreu ao TST.
Turma não identificou excesso na atuação do advogado
O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que, de acordo com o artigo 139 do Código Penal, a difamação exige a intenção de atingir a honra e a reputação de alguém. No caso, segundo ele, as afirmações foram feitas em audiência de instrução e julgamento e estavam relacionadas a uma discussão específica sobre uma prova, dentro da estratégia de defesa da empresa.
O ministro também observou que o juiz responsável pela audiência não registrou nenhum excesso nem advertiu o advogado em razão da linguagem utilizada.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: Ag-AIRR-292-65.2016.5.12.0001
www.tst.jus.br/noticias
Mantida dispensa de engenheiro que acessava sites pornográficos e assediava subordinadas
Justiça afastou alegação de irregularidades no processo administrativo para aplicação da penalidade
Homem digita em notebook
Resumo:
Uma estatal demitiu um engenheiro por justa causa acusado de usar o e-mail corporativo para compartilhar conteúdo pornográfico.
Ele tentou reverter a penalidade alegando irregularidades no procedimento que levou à sua aplicação.
A medida, porém, foi mantida, diante de provas que confirmaram as condutas atribuídas ao trabalhador.
1º/9/2026 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um engenheiro de uma empresa da administração indireta de São Paulo, acusado de assediar subordinadas e de utilizar o computador e o e-mail corporativos para compartilhar mensagens e vídeos de conteúdo pornográfico. O caso tramita em segredo de justiça.
Apuração revelou acesso a pornografia e assédio
De acordo com o relato da empresa, a Corregedoria-Geral da Administração Pública do estado (CGA) apurou, a partir de uma denúncia on-line, que o empregado acessava sites e participava de grupos de WhatsApp com mensagens de conteúdo pornográfico no celular corporativo. Sete vítimas e dez testemunhas relataram assédio moral e sexual e favorecimento ou retaliação na concessão de promoções e transferências. Em um e-mail, ele convidava uma colega para se hospedar com ele em hotel.
Engenheiro alegou irregularidades em processo administrativo
O empregado ocupava cargo de chefia e foi dispensado após mais de 40 anos de trabalho. Ele pediu, na ação trabalhista, a reversão da justa causa e a reintegração no emprego. Sustentou que a empresa adotou procedimento irregular na apuração e que teve sua defesa prejudicada. Segundo ele, as vítimas não foram identificadas e os fatos da acusação não foram descritos corretamente (quando teriam ocorrido e quais as circunstâncias específicas).
Defesa teve acesso aos documentos
O pedido foi rejeitado em primeiro grau, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, para quem a prova documental e os depoimentos colhidos no procedimento administrativo confirmaram as condutas atribuídas ao empregado. Segundo o TRT, o sigilo sobre a identidade das vítimas visava protegê-las, mas isso não impediu o exercício da defesa, porque o advogado do empregado teve acesso aos documentos e aos depoimentos.
O trabalhador recorreu então ao TST.
Apuração foi considerada válida
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a empresa integra a administração indireta do Estado de São Paulo e, por isso, está sujeita às normas relacionadas à apuração de questões ligadas à ética e à moralidade administrativa.
A ministra destacou que, segundo o TRT, o empregado teve o direito de defesa garantido durante a apuração conduzida pela CGA e que o procedimento observou as normas legais, permitindo-lhe conhecer as acusações e apresentar defesa acompanhado de advogados.
Reexame de provas é vedado
Em relação ao pedido de reversão da justa causa, a ministra ressaltou que o TRT concluiu, com base nas provas dos autos, que o trabalhador usou instrumentos corporativos para compartilhamento de conteúdo pornográfico, além da prática de assédio sexual e moral contra funcionárias. Para chegar a conclusão contrária à das instâncias anteriores, seria necessário analisar fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST (Súmula 126).
(Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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